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25 de Abril de 2024

Trabalhador que a mais de cinco anos não contribui para o INSS, e filhos terão direito a Pensão por Morte

Publicado por Sousa Advogados
há 3 anos

Ficou demonstrado que mesmo após cinco anos da sua última contribuição, o trabalhador mantinha a sua qualidade de segurado, devido manter a condição de desemprego e ter cumprindo pena.

A lei assegurou mesmo sem nenhuma contribuição a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado, que seria o direito deste e seus dependentes requerer os benefícios do INSS.

Por isso, com a morte do segurado os filhos ingressaram como pedido ao INSS de pensão por morte, mas foi negado sob a alegação de que o falecido não mantinha mais qualidade de segurado.


Com a ajuda especializada do Escritório Trabalhista e Previdenciário Sousa Advogados responsável pelo seu caso, a equipe do escritório analisou o caso e detectou que haviam duas hipóteses legais para manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito

  1. situação de desemprego involuntário;
  2. livramento/soltura da prisão.

Entenda o caso: o segurado trabalhou em uma construtora até setembro de 2014, onde foi demitido sem justa causa. Por não receber seus direitos, muito comum em nosso estado, ingressou judicialmente na justiça do trabalho para receber os seus direitos, os quais foram reconhecidos e pagos.

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Sendo assim, após a sua demissão em setembro de 2014, manteria com segurado até 15 de novembro de 2015, todavia como ficou na situação de desemprego involuntário (demissão sem justa causa!), esse período foi acrescido por mais 12 (doze) meses, prazo que finalizaria em 15 de novembro de 2016.

O segurado foi preso em fevereiro de 2016 e saiu em fevereiro de 2020, mantendo a sua qualidade de segurado até sua soltura, quando iniciou nova contagem de 12 (doze) meses para perder seus direitos e de seus dependentes junto ao INSS.

Prazo que terminaria em 15 de fevereiro de 2021!

Com todos esses elementos, não pode ser negado o direito dos filhos do segurado à pensão por morte a contar do falecimento, pois mantinha a qualidade de segurado quando de sua morte.

Em sentença proferida no dia 30 de dezembro de 2020 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP, Doutor Victor Oliveira de Queiroz, foram reconhecidos os argumentos defendidos pelo Escritório Trabalhista e Previdenciário Sousa Advogados.

Não foram citados nomes dos Autores para não expor menores e manter o sigilo profissional.

Acessar o original em: https://sousaadvogados.adv.br/trabalhador-queamais-de-cinco-anos-nao-contribui-paraoinssefilho...

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