Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Motorista da CEA escolherá entre Aposentadoria Especial ou Contribuição

Publicado por Sousa Advogados
há 3 anos

INSS condenado a implantar o benefício mais vantajoso entre aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a motorista da Companhia de Eletricidade do Amapá.

Segurado que desde 08/01/1991 trabalhava em campo submetido ao risco da choque elétrico de carga entre 2,5 a 34,5 kv, como comprovado pelo Perfil Profisiográfico Previdenciário (PPP), mesmo assim o INSS não reconheceu o seu direito.


Com a representação do escritório Trabalhista e Previdenciário Sousa Advogados, ingressou com pedido na Justiça Federal, sendo distribuído a 2ª Vara Federal em Macapá, que deu razão ao Segurado por decisão do Excelentíssimo Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva em 30/11/2020:

(....)

No caso concreto, o ponto central da controvérsia agitada nos autos cinge-se em saber se o período trabalhado pelo autor entre 08/01/1991 e a data da DER pode ou não ser reconhecido como tempo de serviço especial, uma vez que, na visão do INSS, “foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado”.(...)

No caso concreto, tem-se que o autor demonstrou que no período de 08 de janeiro de 1991 até a presente data exerce a atividade de Motorista perante a empresa Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, conforme anotação em sua CTPS e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), categoria profissional enquadrada como sujeita à atividade especial, nos termos do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8), de sorte que tem direito à aposentadoria especial.

Com efeito, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id nº 78290589) emitido pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, o qual registra a exposição a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts (2.5, 25kv) nos períodos de 08/01/1991 até a data de expedição do documento (05/04/2018).

Há, ainda, o registro de inexistência de EPC e EPI eficaz para neutralizar o agente perigoso.(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer em favor do autor como tempo especial o período de 08/01/1991 a 18/05/2018 (DER), com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986) até 5/3/1997, e essa norma e o seu regulamento, para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 5/3/1997, com base no entendimento jurisprudencial do STJ;

b) condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com observância da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 por ocasião do cálculo da RMI, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), facultando o autor a escolha do melhor benefício, sendo que, na hipótese de escolha de aposentadoria especial, a parte autora deverá se afastar de qualquer trabalho com exposição a agentes e condições nocivas à sua saúde após a concessão da aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício;

(...)

Considerando que o não reconhecimento do tempo de trabalho especial pode causar prejuízos financeiros à parte autora, bem como a fundamentação da presente sentença, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de trabalho da parte autora como especial e/ou promova a conversão do tempo especial em comum, e implemente o benefício mais vantajoso a ele, observados os art. 46; art. 57, § 8º, e art. 58, todos da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

Saiba mais sobre Aposentadoria Especial ou por Contribuição.

Com a decisão, o Segurado poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa, contundo se escolher a especial deverá ser afastar de suas atividades.

Bom saber que nem sempre a Aposentadoria Especial é mais vantajosa que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois se nessa aposentadoria o fator previdenciário for maior que 1 (um) será mais vantajosa que a especial.

Por isso, sempre é bom fazer o planejamento previdenciário e buscar advogados especializados.

Processo 1005786-88.2019.4.01.3100.

Original em https://sousaadvogados.adv.br/motorista-da-cea-escolhera-entre-aposentadoria-especial-ou-contribuica...

  • Sobre o autor⚖| Ajudamos trabalhadores e quem precisa do INSS com seus direitos
  • Publicações232
  • Seguidores35
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações76
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-da-cea-escolhera-entre-aposentadoria-especial-ou-contribuicao/1133936762

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-49.2019.4.04.7112 RS

Ana Paula Dada, Advogado
Notíciashá 3 anos

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição acabou?

Iglesia e Lopes Advocacia, Advogado
Notíciasano passado

Como o Fator Previdenciário implica na aposentadoria atualmente.

Ana Almeida advogada, Advogado
Notíciasano passado

Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2023!

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-82.2022.4.03.0000 SP

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)